Processo 7000951-39.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000951-39.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Serviço Noturno, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 21.657,37 () Parte autora: VANDERLEI MONTEIRO, RUA COROADOS n 3083 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 Parte requerida: AGENCIA DE DEFESA IDARON, RUA PADRE CHIQUINHO 913 PEDRINHAS - 76801-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional noturno, ajuizada por VANDERLEI MONTEIRO, em face de AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, e do ESTADO DE RONDÔNIA, buscando a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças de adicional noturno dos últimos 5 (cinco) anos, assim como a implantação do correto critério de cálculo do adicional noturno referente às parcelas vincendas, conforme metodologia apresentada. Fundamenta a demanda no alegado pagamento incorreto da verba pela Administração, especialmente em relação à desconsideração da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e à base de cálculo. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (b) ausência de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa; (c) ilegitimidade passiva do Estado; e (d) necessidade de indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentam a legalidade da metodologia de cálculo do adicional noturno, alegando inaplicabilidade da hora noturna reduzida ao regime estatutário e defendendo o cálculo apenas sobre o vencimento básico, sem considerar outras parcelas e sem aplicação do divisor diverso do previsto na legislação estadual, bem como ausência de enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos lançados na defesa, defendendo o adequado enquadramento constitucional e legal da verba. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o necessário. Fundamento e DECIDO. Vislumbro que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de provas, visto que o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e não houve pedido de produção de prova específica (art. 355, I do CPC). Preliminares a) Prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e considerando que o pedido limita-se às diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (24/04/2026), não há parcela a ser reconhecida como prescrita além desse período. Assim, acolhe-se, em parte, a preliminar suscitada, de modo a limitar a condenação às parcelas de adicional noturno devidas a partir de 24/04/2021. b) Ausência…
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