Processo 7000952-06.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000952-06.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7000952-06.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: {R$ 222.500,00 Autor: RODRIGO DE SOUZA FRONTELLI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. COSTA E SILVA n3258 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 Réu: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ nº 05914650008140, JUSCELINO KUBITSCHEK 3806 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a ação para processamento. Defiro o benefício da justiça gratuita. No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem se olvidar da responsabilidade criminal. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré. Ademais, conforme o DESPACHO - CGJ n.º 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI n.º 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Posto isso, deixo de designar audiência, tendo em vista que ações desta natureza restam infrutíferos as conciliações. Mas consigno que, caso haja interesse das partes em conciliar, podem a qualquer momento apresentar acordo nos autos, ou manifestarem expressamente quanto a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC). Na mesma oportunidade, a parte requerida fica intimada para indicar as provas que pretende produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se houver juntada de documentos novos ou arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, sendo o caso impugnar a contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. No prazo legal. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Guilherme Ferreira Juiz (a) de Direito

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