Processo 7000952-30.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000952-30.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000952-30.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título, Direito de Imagem, Dever de Informação, Tutela de Urgência R$ 5.000,00 AUTOR: CATIANE DARTIBALE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CORUMBIARA 4650, SALA 02 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR 700, 5 ANDAR ITAIM BIBI - 04542-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353, PRAIA DO CASTELO 170, AP 164 VILA MASCOTE - 04362-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois consoante já decidiu o colendo STJ: "O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." ( REsp. nº 1.853.580/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. em 24/06/2020). Ademais, a requerida alegou, em contestação, que a conta vinculada ao número indicado estaria inativa. Contudo, não apresentou relatório técnico, registro interno, protocolo de bloqueio, data de suspensão ou qualquer documento apto a comprovar a inativação definitiva nem a impossibilidade de reativação da conta fraudulenta. Assim, a simples alegação de inatividade não comprova fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A utilidade da prestação jurisdicional permanece, pois a autora busca a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a fim de impedir a continuidade ou reativação da conta falsa indicada na inicial. Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Pois bem. Restou comprovada a criação de um perfil falso da autora (IDs 132013909, 132013908, 132013907, 132013906, 132013904, 132013903 e 132013902), mediante seus dados profissionais e, ainda, que por meio dela vêm sendo aplicados golpes a clientes. A ré alega a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. No entanto, a criação de perfis falsos e a ocorrência de fraudes por meio da plataforma são eventos previsíveis e inerentes à atividade empresarial da ré, caracterizando fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, já que integra o risco do empreendimento. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FACEBOOK . CONTA HACKEADA E PERFIL INVADIDO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, não sendo este o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7060887-04.2021.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70608870420218220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 27/01/2023). A falha na prestação do serviço é patente, tanto pela vulnerabilidade que possibilitou a criação do perfil fraudulento quanto pela demora injustificada na remoção do conteúdo ilícito, após a devida notificação da usuária. O provedor de aplicação tem o dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança de sua plataforma e solucionar com celeridade os problemas…

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