Processo 7000952-42.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000952-42.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MERCIA CRISTINA SANTOS, RUA CASTELO BRANCO 2584 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG, OAB nº RO2478A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AV.SAO JOAO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança da progressão funcional sobre valor piso nacional c/c pagamento das parcelas retroativas c/c tutela de urgência proposto por MERCIA CRISTINA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO. Consta na inicial, em síntese, que a autora é servidora pública municipal desde 2004. Relata que o requerido deixou de pagar a progressão funcional prevista no art. 15, §3º, da Lei Municipal nº 1.399/2008, a partir do ano de 2018, bem como afirma que, desde 2015, a gratificação vinha sendo suprimida mediante pagamento complementar destinado apenas a atingir o piso nacional. Ante o exposto, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido proceda à imediata implantação em folha de pagamento da gratificação prevista no art. 15, §3º, da Lei Municipal nº 1.399/2008. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Não analisarei, por ora, a gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 27 da Lei 12.153/09. Aprecia-se, doravante, o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu, pretende a autora, em sede de tutela, que seja determinada a imediata implantação em folha de pagamento da gratificação prevista no art. 15, §3º, da Lei Municipal nº 1.399/2008. Quanto ao pedido de tutela antecipada, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ademais, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, é vedada a concessão de tutela antecipada visando inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. No caso em análise, a medida postulada possui natureza satisfativa, pois implica imediata inclusão de vantagem remuneratória em folha de pagamento da autora. Portanto, havendo vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante do exposto: Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática revela que o requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação. Saliento não haver nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo. 1. Neste norte, tratando-se os autos de discussão de matéria predominantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua…
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