Processo 7000952-52.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000952-52.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7000952-52.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Correção Monetária, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA PEREIRA CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE, OAB nº CE6075 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por MARIA PEREIRA CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., buscando ressarcimento por alegados valores supostamente não creditados de forma correta em razão de má gestão, ausência de aplicação dos juros/de rendimentos e/ou desfalque/saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, no montante de R$33.211,19, acrescidos dos consectários legais.O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de perícia, incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial, necessidade de chamamento ao processo da União, além do reconhecimento da prescrição decenal, dentre outros aspectos. É o sucinto relatório. Decido. Preliminares Da incompetência do Juizado Especial Rejeito a arguição de incompetência deste juízo, uma vez que no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso em comento, é desnecessária a realização de perícia, porque os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Da impugnação à gratuidade Não houve deferimento expresso de gratuidade de justiça à parte autora, mas em se tratando de pessoa natural a alegada hipossuficiência é presumida (CPC, art. 99,§3º), de modo que caberia à parte requerida alegar especificar e comprovar que a autora não faria jus ao benefício, o que não se demonstrou. Assim, rejeito a arguição e expressamente defiro a gratuidade à autora. Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com pedidos certos, determinados e motivados, delimitando a causa de pedir e fundamentos fáticos que possibilitam plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil exerce função de administrador das contas individuais do PASEP, conforme LC 8/1970 e LC 26/1975, razão pela qual possui legitimidade passiva nas ações que questionam má-gestão, ausência de aplicação correta de rendimentos ou saques indevidos e desfalques, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.150: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim, rejeito a preliminar e, por consequência, também rejeito a preliminar de necessidade de chamamento da União ao processo e remessa dos autos à Justiça Federal, até mesmo porque é incabível intervenção de terceiros nos juizados especiais (art. 10,…

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