Processo 7000953-45.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000953-45.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVANI DE SOUZA GABALDO ADVOGADO DO AUTOR: ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI, OAB nº RO7964 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais movida por IVANI DE SOUZA GABALDO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual se objetiva a declaração de quitação dos débitos vinculados a sua unidade consumidora e a indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré promoveu o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, pois as faturas já estavam quitadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Promove-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, providência que não constitui mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC/2015). I - MÉRITO 1.1. Do Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), bem como a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço. O § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar, para afastar sua responsabilidade, que: a) não existiu defeito no serviço; b) houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou c) ocorreu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, em consonância com o art. 375 do CPC/2015. Tal facilitação, contudo, não exonera o litigante de todo o ônus probatório que lhe possa recair, competindo ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito. A esteio dessas diretrizes, frisa-se que a decisão de ID.124926885 determinou a inversão do onus da prava. 1.2. Da Declaração de Inexigibilidade dos Débitos Em síntese, a ré promoveu a cobrança das faturas nos valores de R$ 478,80 e R$ 489,71, ambas com vencimento para o dia 28/01/2025. Conforme se depreende dos comprovantes acostados sob ID. 132084050 e ID. 132087758, a autora quitou as faturas em 16/01/2025. A ré sustenta que não recebeu os valores, argumentando que o código de barras da fatura não condiz com o pagamento supostamente efetivado pela autora. Entretanto, o argumento não se sustenta, na medida em que evidencia erro interno por parte da requerida. Conforme se…
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