Processo 7000953-92.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7000953-92.2024.8.22.0007 AUTOR: E. A. C. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GRACILIANO RAMOS 866, - DE 488/489 AO FIM VISTA ALEGRE - 76960-146 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 REU: J. M. D. V. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA BELO HORIZONTE 3520, - DE 3248 A 3552 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-662 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por E. A. C. L. contra Juliano Maurício de Viveiros Nascimento, visando a alteração da guarda e regulamentação das visitas, cumulada com pedido de busca e apreensão do menor J. R. C. V. A autora alega que, embora tenha sido estabelecida judicialmente a guarda compartilhada do filho do casal, com a fixação da residência principal do menor junto à genitora, o requerido descumpre reiteradamente as determinações judiciais, recusando-se a devolver a criança após o exercício do direito de visitas, além de adotar comportamento agressivo e violento. Segundo narra detalhadamente a autora, no episódio mais recente, o requerido ficou mais tempo do que o combinado com o filho, sob a justificativa de estar administrando medicação à criança, e, ao término do prazo acordado para devolução, recusou-se a entregá-lo espontaneamente. A autora relata que, ao tentar buscar o menor, foi alvo de agressões verbais, ameaças graves (inclusive de morte) e agressão física por parte do requerido, tudo na presença da criança, que ficou em estado de desespero e choro, presenciando o conflito. Destaca, inclusive, que a mãe do requerido teria intervindo para evitar maiores consequências e que teria manifestado temor quanto ao próprio filho. A autora afirma que a separação do casal se deu em razão de episódios anteriores de violência doméstica praticados pelo requerido, entendendo que existe clara exposição da criança a riscos. Sustenta que a continuidade do regime de guarda compartilhada mostra-se inviável diante do histórico de violência e das reiteradas afrontas às decisões judiciais. Aduz que apesar dos episódios relatados, não requer a suspensão total do direito de visitas do genitor, mas sim que as visitas sejam realizadas de forma assistida por terceiro indicado pelo juízo, até que inexistam riscos à integridade do menor. Por fim, pede a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, restituindo-se a menor à autora e ao final, seja confirmada a medida de busca e apreensão, modificada a guarda para o regime unilateral e estabelecido o regime de visitação assistida. Recebida a inicial, foi concedida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do menor J. R. C. V.. No mesmo ato, o feito foi encaminhado ao NUPS para realização de estudo psicossocial. (ID 100962154). Efetuado o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (ID. 100979467). Em sua defesa, Juliano Maurício de Viveiros Nascimento argumenta que a ação movida por Elisjane Aparecida Cruz, que visa a modificação e regulamentação de visitas cumulada com pedido de busca e apreensão, está baseada em inverdades e omissões relevantes. Juliano afirma que sempre buscou exercer seu papel de pai, enfrentando dificuldades decorrentes da conduta negligente da autora quanto aos cuidados com o filho comum, sobretudo em relação à saúde, higiene e convivência familiar. Segundo o…
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