Processo 7000954-27.2026.8.22.0001
TJRO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Vara de Delitos de Tóxicos Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004, E-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria CEP 76801-235 - Porto Velho Número do processo: 7000954-27.2026.8.22.0001 Classe: Petição Criminal REQUERENTE: EMERSON MIRANDA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA, OAB nº RO14005 REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA A defesa de EMERSON MIRANDA SANTOS informa que, embora o recambiamento para Porto Velho tenha sido deferido por este Juízo na decisão de ID 131480982, a transferência ainda não foi efetivada. Relata que o Juízo da Vara de Execução Penal de Belém/PA, nos autos n. 2001662-51.2026.8.14.0401, autorizou a transferência do custodiado, consignando que caberia ao Juízo solicitante adotar as providências necessárias à sua retirada. Requer, assim, a reiteração das comunicações aos órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário dos Estados de Rondônia e do Pará (ID 137673821). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à adoção das providências necessárias à transferência do preso pelas respectivas administrações penitenciárias (ID 138720918). Vieram os autos conclusos. Decido. O recambiamento de EMERSON MIRANDA SANTOS para unidade prisional da Comarca de Porto Velho já foi expressamente autorizado por este Juízo na decisão de ID 131480982. Também consta dos autos a concordância do Juízo paraense responsável pela custódia, não havendo notícia de impedimento judicial à transferência. A pendência, portanto, possui natureza exclusivamente administrativa e decorre da necessidade de ajuste entre a SEJUS/RO e a SEAP/PA quanto à disponibilização de vaga, escolta e definição da logística de transporte. Ressalto que a referência feita pelo Ministério Público à Comarca de Pontes e Lacerda/MT constitui mero erro material. O recambiamento anteriormente autorizado destina-se à Comarca de Porto Velho/RO, conforme expressamente estabelecido na decisão de ID 131480982. Desse modo, não basta a simples reiteração genérica das comunicações anteriormente expedidas. É necessário que os órgãos responsáveis informem, de maneira objetiva, as providências já adotadas e eventual dificuldade concreta que esteja impedindo o cumprimento da decisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa no ID 137673821. Expeçam-se, com urgência: a) ofício à Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia – SEJUS/RO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a unidade prisional desta Capital destinada ao recebimento do custodiado e INDIQUE a data que promoverá, em conjunto com a administração penitenciária do Estado do Pará, os ajustes necessários à realização do transporte; b) ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA, comunicando que o recambiamento foi autorizado pelos Juízos envolvidos e solicitando que indique, no mesmo prazo, o servidor ou setor responsável pela articulação da transferência, bem como eventual impedimento administrativo ainda existente; e, c) carta precatória ao Juízo da Vara de Execução Penal de Belém/PA, com cópia desta decisão, para ciência e auxílio na adoção das medidas necessárias à entrega do custodiado à escolta responsável, caso ainda seja necessária alguma providência naquele Estado. Os órgãos deverão informar, sempre que possível, a previsão para a efetivação do recambiamento, evitando-se respostas genéricas que apenas reiterem a necessidade…
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