Processo 7000954-67.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000954-67.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: MARIA DE FATIMA DIAS RODRIGUES FREITAS, LINHA 124 KM 02 LADO SUL Sem número, SETOR CHACAREIRO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Parte requerida: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, AVENIDA AYRTON SENNA 2454 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência para que a requerida disponibilize o certificado de conclusão e histórico do curso de pós graduação da autora. A concessão da tutela de urgência está a depender, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Analisando as provas apresentadas, não verifico a presença concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que a parte autora alegou, para fins de tutela de urgência que poderá perder pontuação na sua classificação de provas e títulos pela ausência do seu certificado de pós-graduação, sem ter realizado a juntada de qualquer seleção e respectivo período de que supostamente esteja participando. Além disso, o documento juntado no ID.135935617, refere-se à suposta conclusão de matérias no ano de 2022 e o contrato (ID. 135935613), não parece ter sido juntado na íntegra (sem assinatura ou data). não restanto evidenciado, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Do prosseguimento do feito A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico, como também possibilitou ao Juiz o julgamento do processo caso o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, Lei 9099/95). Sendo assim, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC, ficando a encargo da CPE1G a indicação da data e inclusão no módulo geral de audiências (art. 23 do Provimento Corregedoria n. 06/2022). Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído, via DJE, ou pessoalmente, por meio de carta, preferencialmente, caso esteja postulando em juízo sem representação. Fica a parte autora ciente de que sua ausência na audiência virtual importará na extinção processual nos termos da Lei n. 9.099/95. Cite-se e Intime-se a parte requerida pessoalmente ou por meio de advogado, caso haja constituição nos autos, tudo em conformidade com o art. 18, da lei 9099/95, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação e…
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