Processo 7000955-79.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000955-79.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000955-79.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADILSON TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO DO AUTOR: LIANE SANTA DE MELO COUTINHO, OAB nº RO9691 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Adilson Teixeira de Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas as partes qualificadas. Verifica-se que a decisão inicial recebeu a petição inicial e determinou a realização de perícia médica, com a devida nomeação de profissional para tanto. Todavia, apesar de regularmente intimado, o perito inicialmente nomeado manteve-se inerte, deixando de se manifestar sobre a aceitação do encargo ou de designar data para o ato. Diante disso, destituo o profissional anteriormente designado. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito, mostra-se necessária a designação de nova perícia médica, com a nomeação de profissional substituto. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Drº. Bruno Feliz de Oliveira , devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e relevância da causa, bem como ao local da prestação do serviço; e outro subjetivo, concernente às peculiaridades regionais e à avaliação do próprio juízo. Justifico, pois, a fixação dos honorários em valor superior ao teto máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (R$ 248,53), nos termos do art. 28, parágrafo único, em razão da inexistência de profissional especialista na comarca, da escassez de tais profissionais nas cidades circunvizinhas, do elevado grau de especialização do perito nomeado e da natureza do exame a ser realizado, o qual demanda informações técnicas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, além de eventuais esclarecimentos complementares que poderão ser requisitados. Destaca-se que, observados os parâmetros fixados pela Justiça Federal, não se localizam profissionais habilitados dispostos a realizar perícias pelo teto ordinariamente estabelecido. Consigno, ainda, que a Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§ 2º e 3º, estabelece que, sempre que possível, o magistrado deve determinar a realização de perícias em bloco, por profissional da mesma especialidade, de modo a reduzir os custos dos trabalhos periciais. Nesses casos, os honorários poderão ser fixados, justificadamente, até pela metade do valor mínimo da Tabela…

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