Processo 7000959-23.2025.8.22.0021

TJRO • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
7000959-23.2025.8.22.0021
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000959-23.2025.8.22.0021 Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: VANDERLEI MORO ADVOGADO DO REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 Polo Passivo: JOSE AUGUSTO MOREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290 SENTENÇA VANDERLEI MORO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar em face de JOSÉ AUGUSTO MOREIRA e outros réus cuja qualificação foi posteriormente complementada, alegando, em síntese, ser o legítimo possuidor de um imóvel rural com área total de 02 (dois) alqueires, localizado na Linha C-20, KM 12, Zona Rural de Buritis/RO. Narra o autor que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há aproximadamente 15 (quinze) anos, tendo-o adquirido por meio de sucessivas cessões de direitos possessórios. Afirma que mantém a terra produtiva com pastagens e criação de bovinos, zelando pelas cercas e benfeitorias. A pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de ameaça iminente de esbulho possessório. Segundo o requerente, em março de 2025, o réu JOSÉ AUGUSTO MOREIRA teria invadido a propriedade, iniciado a limpeza da área e declarado a intenção de construir uma residência no local, sob a alegação de ter adquirido o terreno de uma pessoa chamada Elisangela. O autor colacionou áudios de aplicativos de mensagens nos quais o requerido afirmaria que, em breve, passaria a residir no imóvel que pertencia ao autor, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento desta demanda preventiva. Requereu a concessão de mandado proibitório liminar e a confirmação definitiva da proteção possessória. A petição inicial foi instruída com contratos de compra e venda (IDs 118172963 e 118172964), declarações de vizinhos (IDs 118172965, 118172966 e 118172968), boletim de ocorrência e mídias de áudio e vídeo. Em decisão interlocutória, este juízo indeferiu inicialmente a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, o que foi cumprido pelo autor (IDs 118181034 e 118516227). Ato contínuo, a liminar de interdito proibitório foi deferida, determinando-se que o requerido se abstivesse de ameaçar a posse do autor, sob pena de multa diária. Citados, os requeridos apresentaram Contestação com Pedido Reconvencional. Em suas teses defensivas, sustentam que são os verdadeiros detentores do direito de posse sobre o imóvel, identificado administrativamente pelo INCRA como Lote 90, Gleba 01. Alegam que a posse originária pertencia à falecida CIRSA BEZERRA DA SILVA, mãe do corréu JOÃO ORTENCIO, que teria sido assentada no local em 2004. Argumentam que o autor é proprietário do lote vizinho (Lote 91) e que estaria ocupando indevidamente a área em litígio de forma clandestina e precária, aproveitando-se do afastamento da Sra. Cirsa para tratamento de saúde. Em sede de reconvenção, pleitearam a reintegração de posse em favor dos réus, com a retirada do autor do imóvel. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando os documentos apresentados pelos réus e reforçando que a Sra. Cirsa jamais residiu efetivamente no imóvel litigioso, tendo endereços vinculados apenas a áreas urbanas. Destacou que, em 2017, registrou boletim de ocorrência em razão do furto de um transformador de energia no imóvel, fato que…

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