Processo 7000960-16.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000960-16.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000960-16.2026.8.22.0007 REQUERENTE: HELEN ISABEL NEVES DE ALMEIDA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 693, - DE 573 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-035 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VILSON KEMPER JUNIOR, OAB nº RO6444 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CACOAL, por meio da qual a autora, médica clínica geral vinculada à Atenção Primária à Saúde (APS), pleiteia o recebimento de valores retroativos relativos ao Incentivo Previne Brasil, referentes ao exercício de 2021. A requerente fundamenta seu pleito no artigo 5º, §7º, da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, que expressamente previu a divisão dos repasses federais retroativos a janeiro daquele ano entre os profissionais da saúde. Em contestação, o Município sustenta a inconstitucionalidade formal do referido dispositivo legal, por suposta violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro durante o processo legislativo. No mérito, argumenta a inexequibilidade da obrigação, alegando insuficiência de superávit no Fundo Municipal de Saúde e afirmando que os recursos federais recebidos não possuiriam vinculação exclusiva para gratificações de servidores, tendo sido, portanto, destinados ao custeio geral da saúde no período mencionado. A autora impugnou a contestação, reiterando a regularidade da legislação local e o dever de pagamento. A tese de inconstitucionalidade formal arguida pelo ente público com base no artigo 113 do ADCT, não merece prosperar. O referido artigo da ADCT dispõe que: "a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário". O Município requer especificamente a declaração de inconstitucionalidade do §7º do artigo 5º da referida norma, o qual determina que: "os valores que correspondem aos repasses retroativos a Janeiro de 2021 realizados pelo governo federal devem ser divididos conforme as regras supracitadas e relatório de lotação e comprovante de exercício da função mensal a ser realizados pela gestão" Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 (ID:134016076) foi de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo (ID:134016076 - Pág. 4), o que afasta, de plano, qualquer vício de iniciativa. Verifica-se então, a necessidade distinguir a criação de uma despesa nova e desvinculada da mera normatização local acerca da destinação de receitas já existentes e vinculadas. O Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.979/2019, estabeleceu repasses federais específicos para o desempenho da APS, os quais ingressaram regularmente nos cofres municipais durante todo o ano de 2021. Conforme admitido pelo próprio requerido em sua peça contestatória (ID:134016074 - Pág. 1), os repasses financeiros federais ingressaram regularmente nos cofres municipais na modalidade "fundo a fundo" desde o início do exercício de 2021. Dessa forma, ao sancionar a lei em dezembro de 2021 prevendo a retroatividade do incentivo a janeiro daquele ano, o…

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