Processo 7000961-23.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000961-23.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: NEONIR MIORANDO, AVENIDA CAFÉ FILHO 5769, Q 1 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AV MARECHAL DEODORO 4695 TRÊS PODERES - 76872-869 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação cuja pretensão consiste no recebimento do adicional de insalubridade, sustentada precipuamente no fato de que as atividades laborais são insalubres. Das preliminares. Inicialmente, verifica-se que a parte autora procedeu com a apresentação de planilha de cálculo, de acordo com a decisão de ID 134976920. Retifique-se o valor da causa para constar o montante de R$48.494,30. Sanada, deste modo, a impugnação ao valor da causa. Da ausência de documento indispensáveis. Quando do recebimento da ação, foram verificados todos os requisitos, bem como foram considerados suficientes os documentos juntados para a análise do mérito. Logo, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir. No tocante a preliminar de falta de interesse processual, tenho que não merece acolhimento a tese de falta de interesse processual em razão da ausência de prévia reclamação na via administrativa, haja vista que é direito da parte autora buscar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida. Da incompetência do Juizado Especial. O requerido alegou que este juizado é incompetente para julgar a presente demanda, argumentando ser necessária a realização de perícia, sendo incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Todavia, razão não assiste ao requerido. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não implica na incompetência dos Juizados Especiais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Logo, rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito. Da prescrição. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo requerido referente ao período anterior 03/04/2020, pois decorreu mais de 5 anos entre a data da propositura da ação e o período…
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