Processo 7000961-50.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000961-50.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA, ADEMIR REPISO LOPES, VANESSA LONGO, JOSE MANOEL REPISO LOPES, LARISSA MINICHELLI CARDOSO, ADRIANO JOSE REPISO LOPES ADVOGADO DOS AUTORES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em que pese os documentos acostados pelos autores, tendo em vista o patrimônio declarado do bem imóvel em litígio, a saber, R$ 4.515.351,06 (quatro milhões, quinhentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e seis centavos), evidentemente as partes requerentes não fazem jus à justiça gratuita. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Todavia, reconhece-se a impossibilidade momentânea do pagamento da taxa judiciária, razão pela qual fica postergada para o final. Alegam os autores que, com o sucesso de suas atividades campesinas, em diversos momentos se utilizaram do crédito concedido pela parte Ré, como forma de dar início a novo ciclo produtivo, tendo em vista o vasto investimento inicial necessário para o desenvolvimento de suas atividades. Declaram que no ano de 2022 realizaram o plantio em uma área, contudo, em virtude de efeito drástico dos fatores de instabilidade de mercado e ataque de pragas, sofreram inúmeros danos e prejuízos. Narram ainda que a redução da disponibilidade de água no solo causou a desidratação das plantas, logo, as perdas nutritivas da pastagem convergiram para a redução no consumo de alimento por parte do rebanho, que por sua vez apresentou perda da condição corporal e queda significativa do potencial produtivo. Diante da dificuldade em adimplir os contratos, buscaram o requerido para pedir a prorrogação de suas operações, no entanto não houve respostas. Narra que elaborou laudo de capacidade de pagamento por meio de engenheiro agrônomo que acompanhou sua produção. Requer, portanto, tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas: a) CPRRH nº 412.504.150 e seu aditivo; b) CCB nº 40/01865/2 e seu aditivo; c) CCB nº 412.504.348 e seu aditivo, de modo que a Ré se abstenha de inscrever o nome dos Autores nos órgãos de restrição de crédito e/ou promover qualquer outra medida, seja ela judicial ou extrajudicial, visando o recebimento do crédito, até final julgamento da presente demanda. Pois bem. Decido. A concessão da tutela de urgência, analisada em juízo de cognição sumária, demanda que a demonstração da verossimilhança do direito alegado seja realizada de forma clara e evidente para dar supedâneo à decisão, além da demonstração do perigo da demora. Vislumbra-se que de acordo com a disposição constante no Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 4 e seguintes, do Conselho Monetário Nacional, autorizado pelo artigo 14 da Lei nº 4.829/65 é possível a prorrogação da dívida relativa a cédula rural desde que seja comprovada a frustração do pagamento por fatores adversos, conforme alegado pelo autor. (https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo.) Todavia, os argumentos expendidos pelos autores se fundam em intempéries quotidianas, inerentes à atividade, não se vislumbrando, ao menos nessa análise superficial, a existência de fatores adversos aptos a ensejar a prorrogação da dívida relacionada às cédulas de crédito…
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