Processo 7000961-74.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000961-74.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000961-74.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 87.026,60 Parte autora: LEILA XAVIER DE LIRA Advogado: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MARCOS HENRIQUE ALVES PRIMO, OAB nº RO12434 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEILA XAVIER DE LIRAem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de pensão por morte. Recebida a inicial, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 135489553). Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo (ID 138712737). Em sua manifestação, a(o) autor(a) concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 138937323). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, conforme ID138712737, o que foi aceito pelo(a) autor(a). A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo homologado, poderá o(a) autor(a) executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de ID 138712737, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado tal como acordado entre as partes, conforme quadro-síntese abaixo. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 - Pensão por morte previdenciária CPF: AUTOR: LEILA XAVIER DE LIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIB: Data do óbito (01/03/2023) DIP: No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] Conforme legislação vigente na data do óbito DII: Cidade de Pagamento: Guajará-Mirim Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta)…

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