Processo 7000962-83.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000962-83.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000962-83.2026.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIOMAR ROMAO GIORE ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. LUCIOMAR ROMÃO GIORE, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na linha 110, km 26, Gleba 17, Zona Rural, Ministro Andreazza/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO. Aduz a parte autora, em síntese, que possui a qualidade de segurado especial como trabalhador rural e que encontra-se incapacitado em razão de doença para exercer atividade rurícola. Pleiteou junto ao requerido, em 26.05.2025, benefício por incapacidade, mas que teve seu pedido negado, razão pela qual propôs a presente ação pleiteando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Veio a inicial instruída com documentos. Em despacho inicial foi deferida a gratuidade de justiça e nomeado perito para realização de perícia judicial. Perícia médica judicial realizada, com Laudo juntado aos autos. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação afirmando que o autor não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios requeridos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na qual rechaça os argumentos lançados na contestação. Designada audiência virtual, foi ouvida a parte autora e as testemunhas arroladas. Na mesma solenidade, foi encerrada a instrução processual e oportunizado espaço para alegações finais, as quais foram apresentadas pela parte autora na forma remissiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por LUCIOMAR ROMÃO GIORE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A Constituição Federal em seu artigo 201 determina: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime especial, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Em complemento e regulamentando o comando constitucional foi publicada a Lei 8213 de 24/07/1991, e a Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, onde se encontram os seguintes dispositivos: Art. 18. O regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: a) auxílio doença; Art. 60 - O…

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