Processo 7000962-95.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000962-95.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7000962-95.2026.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários AUTOR: M. A. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA, OAB nº SP412625 REU: B. I. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por M. A. D. S. em face de B. I. S., na qual a autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários e declaração de imposto de renda. A autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de juntar certidões de imóveis urbanos e rurais, certidão do IDARON, certidão do DETRAN, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas e comprovantes de renda, para comprovação da alegada hipossuficiência (ID 132655166). Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação de ID 13370901, atendendo-a apenas parcialmente, com a juntada de novos documentos financeiros (ID 133709002). É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil garantem o benefício à parte que demonstrar incapacidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. O artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A gratuidade da justiça constitui medida excepcional, destinada exclusivamente às pessoas efetivamente hipossuficientes. Sua concessão indiscriminada transfere à coletividade o ônus do custeio da atividade jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado pode apurar a efetiva condição financeira da parte quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento de que a ausência de comprovação concreta da hipossuficiência autoriza o indeferimento da benesse: Agravo interno. Agravo de…

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