Processo 7000963-86.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000963-86.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000963-86.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, MARCO ANTONIO MARI, OAB nº AC3964, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: IRISMAR DE OLIVEIRA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória proposta por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra IRISMAR DE OLIVEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas. A pretensão visa cobrar quantia certa oriunda da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária elétrica à unidade consumidora cuja titularidade ela atribui à parte ré/devedora. Autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro oriunda da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária à unidade consumidora cuja titularidade atribui à parte ré. A idoneidade da documentação vertida pela concessionária em sede de ação monitória deve perpassar pelo respeito à Resolução nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e fixa os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço frente às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (vide: STJ, AREsp 2.547.622, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: 03/05/2024). Entender de forma contrária viabilizaria a conversão da ação monitória (mero instrumento processual voltado à facilitação da cobrança de dívidas cujo grau de verossimilhança é superior às desamparadas de lastro documental confiável, ainda que inferior aos títulos executivos) em ferramenta voltada à institucionalização do descumprimento da regulamentação imposta direta e legitimamente pela União Federal, através da ANEEL. Ademais, o valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado mais honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput). Ou seja, o memorial de cálculos sempre ostentará quantia superior ao valor da causa. 1.2. Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe cada uma das faturas em cobrança, supostamente inadimplidas. Consubstanciam mensalidades de consumo elétrico vencidas dentro do prazo prescricional admitido pela jurisprudência do STJ, de 10 anos, cf. art. 205, CC/02 (REsp nº 1.198.400/RO, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/8/2010). A priori, a jurisprudência nacional é unânime que a documentação mínima para conhecimento de ação monetária dessa espécie consiste nas faturas cuja cobrança a distribuidora pretenda: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELETRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATERIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. ‘A prova hábil a instruir a ação monitória,…

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