Processo 7000963-89.2026.8.22.0000
TJRO • Pedido de Prisão Preventiva
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça d. E. de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias PROCESSO Nº 7000963-89.2026.8.22.0000 CLASSE: Pedido de Prisão Preventiva ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL D. E. DE RONDONIA ADVOGADOS DOS ACUSADOS: ALANDA CASTEDO DIAS, OAB nº RO12369, ARLEN MATOS MEIRELES, OAB nº RO7903, ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REQUERENTE: P. -. N. M. -. 1. D. D. P. C. DECISÃO Trata-se de representação policial distribuída por dependência ao IPL nº 2262/2026, autuado sob o nº 7000232-21.2026.8.22.0024, em trâmite neste juízo. A prisão preventiva foi deferida por este juízo, conforme decisão de id nº 132356957 e a ordem foi cumprida em 14 de fevereiro de 2026, com a consequente prisão de CAIKE OTÁVIO RODRIGUES DE SOUZA, G. B. D. C., JOÃO PEDRO HESKETH DOS SANTOS, LUIS AMÉRICO PINHEIRO DA SILVA, PAULO SÉRGIO HENRIQUE BISPO e VICTOS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, este último preso em 31.3.2026 (id nº 132395963 e id nº 134443590). O Ministério Público foi intimado a manifestar quanto a dilação do prazo para conclusão das diligências e manutenção da custódia cautelar, opinando pelo deferimento do prazo de 60 dias para conclusão das diligências investigativas e manutenção da prisão preventiva (id nº 136550619). Petição de João P. H. dos S. pela revogação da prisão (id nº 137612224). Decido. Em análise dos autos, verifica-se que os investigados foram presos pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 12.850/13 c/c art. 1º, da Lei 9.455/97. A prisão preventiva é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se encontram presentes os seus requisitos, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente. Acrescente-se, ainda, que de acordo com a modificação trazida pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá ser decretada nas hipóteses de maior gravidade, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. Dessa forma, vislumbra-se que a prisão dos investigados foi decretada com a finalidade de resguardar a ordem pública, de modo que a prisão visava o acautelamento do meio social que se encontrava em risco naquele momento, o que não se verifica atualmente, pois não há demonstração concreta de que os investigados, se colocados em liberdade, pretendam ameaças as testemunhas ou turbar a colheita de provas. Decorrido mais de 90 dias da prisão, a autoridade policial requereu a concessão de 60 dias de prazo para conclusão da perícia e análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos (id nº 136057233). Considerando que a perícia nos celulares é a única diligência pendente, entendo que, neste momento, a manutenção prisão dos custodiados afigura-se desproporcional. Conforme inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal, não vislumbro nos autos o temor de que a liberdade deles perturbará a ordem pública, a instrução criminal ou ainda, frustrar a aplicação da lei penal. A diligência pendente encontra-se sob a responsabilidade da autoridade policial, considerando que os aparelhos celulares dos investigados foram apreendidos e estão sob a guarda da polícia. Depreende-se, portanto, que em liberdade, os infratores não prejudicarão a aplicação da lei penal e/ou conveniência de instrução, o que conduz a aplicação de medidas cautelares. Ademais, a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não é fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, concluo que a manutenção da prisão preventiva…
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