Processo 7000964-72.2025.8.22.0012
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7000964-72.2025.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: NATALIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXECUTADO: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960 DECISÃO A parte exequente, em petição de ID 138845238, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809002-64.2026.8.22.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, contra a decisão de ID 137490408, requerendo o exercício do juízo de retratação e, ainda, que este Juízo suspenda a ordem de cancelamento/levantamento das constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 5.965 e 5.966 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca até o julgamento do recurso. Sobreveio, por malote digital (código de rastreabilidade nº 82220262996577), solicitação de informações formulada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, José Antonio Robles, acompanhada da decisão de 31/07/2026, na qual indeferido o efeito suspensivo pretendido e determinada a intimação do agravado para contrarrazões. Do juízo de retratação As razões recursais reiteram os fundamentos já deduzidos pela exequente nas manifestações de IDs 130222155, 132250888 e 133517529 — em especial a alegação de que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a exploração familiar dos imóveis —, os quais foram expressamente enfrentados na decisão agravada, à luz da prova documental produzida (certidões das matrículas nºs 5.965 e 5.966, CCIR, registro junto à IDARON, notas fiscais de comercialização de semoventes, documentação da Associação dos Produtores Rurais do Alto Cerrado – ASPRAC e certidão da Prefeitura Municipal atestando a inexistência de imóvel urbano em nome do executado), bem como do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, da Lei nº 8.629/93 e do Tema 961 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Não sobreveio fato ou fundamento novo apto a infirmar as premissas adotadas. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Do pedido de suspensão dirigido a este Juízo Interposto e distribuído o agravo de instrumento, a suspensão da eficácia da decisão recorrida compete ao relator, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. O pedido, ademais, foi apreciado e indeferido na decisão de 31/07/2026. INDEFIRO, pois, o requerimento formulado no item final da petição de ID 138845238. Das informações Em atenção à solicitação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, presto as informações que seguem, servindo a presente decisão como ofício. Tramita perante este Juízo a execução de título extrajudicial nº 7000964-72.2025.8.22.0012, ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul em face de Natálio Silva dos Santos, fundada na cédula de crédito nº 157447-7, com garantia hipotecária sobre os imóveis matriculados sob os nºs…
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