Processo 7000964-78.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000964-78.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IZAEL ALVES FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Polo Passivo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CREDFY INTERMEDIACOES E CONSULTORIAS LTDA, MONETIZZE INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA ADVOGADO DOS REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Rescisão Contratual, Restituição do valor pago, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por IZAEL ALVES FERREIRA em face da CREDFY INTERMEDIACOES E CONSULTORIAS LTDA, MONETIZZE INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A. O Autor alega em síntese, que foi vítima do famoso “golpe da falsa carta de crédito contemplada”. Aduz que por meio da MONETIZZE INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA (CANAÃ CORRETORA DE CRÉDITO) formalizou um contrato de financiamento de uma chácara no valor de R$ 309.690,00 e, em 12.03.2024 realizou um depósito de R$ 15.000,00 em favor da CREDFY INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, valor que segundo os termos apresentados, ensejaria a disponibilização de um crédito destinado à aquisição da chácara. Sustenta ainda, que a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A formalizou um contrato de consórcio em nome do mesmo sem checagem formal e presencial, com assinatura desconhecida, demonstrando negligência na abertura do contrato. Pretende a declaração de Nulidade Contratual, o ressarcimento da quantia já paga, bem como, a reparação por Danos Morais no importe de R$ 12.000,00 para cada Requerido. Juntou documentos (IDs 116675350 ao 116675927). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação das Requeridas (ID 118011947). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente, ao qual o TJRO deu parcial provimento ao recurso, determinando que o juízo a quo observe o que preconiza o art. 99, §2º do CPC antes de eventual indeferimento do benefício da gratuidade (ID 118917227). Decisão concedeu Gratuidade Judiciária ao Autor (ID 128216297). Citada, a Requerida BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A apresentou contestação (ID 119060671 p. 1 a 21) e, e arguiu preliminares da Impossibilidade de Concessão dos Benefícios da Gratuidade da Justiça; e da Ilegitimidade Passiva da BB Administradora de Consórcios S/A. No mérito, sustenta que resta cristalina a contratação da operação com a devida anuência do Autor, que recebeu cópia do contrato celebrado, tendo inclusive acostado o mesmo a exordial, sendo certo que possuía ciência de todos os termos do mesmo, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Juntou documentos (IDs 119060672 ao 119060673). O Autor apresentou réplica (ID 119072082). As Requeridas CREDFY INTERMEDIACOES E CONSULTORIAS LTDA e MONETIZZE INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA não apresentaram contestações, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, apesar de devidamente citadas (IDs 119205842 e 135300210). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID…
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