Processo 7000965-26.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000965-26.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ROZIVANI DANTAS BONFIM DE OLIVEIRA, AVENIDA 8 DE MARÇO 1563, CASA NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: I. -. I. N. D. S. S., RUA RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Rozivani Dantas Bonfim de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é segurada da Previdência Social e que apresenta quadro grave de fascite plantar calcaneana, tendinopatia do tibial e fibular, além de fibromialgia associada a sintomas ansiosos e depressivos, enfermidades que lhe causam dores intensas e crônicas, especialmente ao caminhar ou permanecer em pé, impossibilitando o exercício de suas atividades laborativas habituais. Sustenta que, mesmo após submissão a diversos tratamentos médicos e uso contínuo de medicamentos, não houve melhora do quadro clínico, permanecendo incapacitada para o trabalho. Afirma que o pedido administrativo formulado em 21/11/2025 foi indeferido pelo réu sob o fundamento de ausência de incapacidade, apesar da documentação médica apresentada. Assevera, ainda, que possui qualidade de segurada e cumpriu a carência exigida, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos e extrato do CNIS, destacando que gozou anteriormente de benefício por incapacidade temporária até 16/11/2025, razão pela qual permanecia em período de graça quando do novo requerimento administrativo. Defende o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária, requerendo, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da alegada natureza degenerativa das enfermidades e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral. Ao final, requereu a realização de perícia médica judicial e a procedência dos pedidos para reconhecimento da qualidade de segurada e da incapacidade laboral, com a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Vitor Hugo Specia, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e…
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