Processo 7000965-27.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000965-27.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000965-27.2025.8.22.0022 Classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa: R$ 24.019,08, REQUERENTE: SIRLEY ROSA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria ajuizada por REQUERENTE: SIRLEY ROSA DOS SANTOS em face de REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e idade, bem como o pagamento de valores retroativo. A petição inicial sustentou a ocorrência de mora administrativa injustificada na análise do pedido formulado no processo administrativo SEI nº 0015.003277/2023-20, protocolado perante o órgão de origem em 09/03/2023 (ID 117985226). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 123071277). Devidamente citado, o IPERON apresentou contestação (ID 124096872). Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o processo administrativo de aposentadoria jamais foi remetido à autarquia previdenciária para análise concessória, permanecendo na fase de instrução junto ao órgão de lotação da servidora, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON). No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento de proventos retroativos cumulados com a remuneração do cargo em atividade. Este juízo proferiu decisão saneadora, oportunidade em que rejeitou as preliminares e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para viabilizar a conclusão da fase administrativa (ID 127749374). Decorrido o prazo de suspensão, o IPERON peticionou informando que, conforme o andamento do processo administrativo SEI nº 0015.003277/2023-20, os autos ainda se encontravam retidos no órgão de origem (IDARON) para fins de instrução processual e regularização funcional, providências alheias à competência da autarquia previdenciária (ID 133880018). Diante de tais fatos, este juízo proferiu decisão em 29/04/2026, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegação do réu e facultando a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo, no prazo de 15 dias (ID 135649811). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir em Face do IPERON O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, associado à adequação da via eleita. No âmbito das demandas previdenciárias, a caracterização do interesse processual pressupõe a existência de pretensão resistida, caracterizada pelo indeferimento do pedido administrativo ou pela mora irrazoável e injustificada da autarquia previdenciária na apreciação do requerimento. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou que o processo administrativo de aposentadoria SEI nº 0015.003277/2023-20, instaurado em 09/03/2023, permaneceu sob a condução exclusiva da IDARON (ID 117985236). Conforme a repartição de competências estabelecida no Decreto Estadual nº 27.338/2022, o procedimento de aposentação dos servidores públicos estaduais compreende duas fases…

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