Processo 7000966-44.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000966-44.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000966-44.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ERICA MARIA DA SILVA FURTADO ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar, movida por ERICA MARIA DA SILVA FURTADO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou ser usuária dos serviços da parte ré por meio da unidade consumidora n. 20/1355288-0, localizada na Rua Prof. Rivaldo Pessoa, s/n, Bairro Centro, São Carlos/RO. Relatou que uma equipe da concessionária dirigiu-se até o imóvel sob alegação de realização de inspeção no medidor, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, apontando suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica da unidade consumidora. Em razão desse procedimento, a parte ré lançou dois débitos a título de recuperação de consumo, nos valores de R$ 1.386,90 e R$ 1.418,14, ambos com vencimento em 08/12/2025, totalizando R$ 2.805,04. Aduziu que o cálculo foi realizado com base na média dos três maiores valores regulares de consumo, método que, a seu ver, desatende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, que determinam a utilização da média dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor, pelo período pretérito máximo de doze meses. Sustentou, ainda, que a parte autora registrou recurso administrativo junto à parte ré, sob o protocolo n. 88918613, sem que houvesse análise até o ajuizamento da ação. Narrou que, em 29/01/2026, prepostos da parte ré procederam ao corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, com base no débito em discussão, quando este contava com apenas aproximadamente 60 dias de vencimento, em flagrante violação à Lei n. 5.953, de 08 de janeiro de 2025, que veda expressamente a interrupção do serviço antes do transcurso de 90 dias de inadimplência. Invocou a responsabilidade objetiva da parte ré com fundamento nos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a irregularidade, se existente, decorreria de falha operacional da própria concessionária e que a interrupção do serviço essencial causou constrangimento perante vizinhos, além de danos à dignidade da parte autora. Requereu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata religação da energia elétrica da UC n. 20/1355288-0 e pela abstenção de novos cortes e de inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do débito no valor total de R$ 2.805,04, desmembrado nas faturas de R$ 1.386,90 e R$ 1.418,14, com vencimento em 08 de dezembro de 2025, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Apresentou documentos. Recebida a inicial, o Juízo proferiu decisão (ID n. 132298841) pela qual deferiu a gratuidade de…

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