Processo 7000967-75.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000967-75.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000967-75.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 15.720,00 () Polo ativo: N. N. V., LINHA 130, ESQUINA COM A LINHA 60, ZONA RURAL, ALT SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Polo passivo: PAGSEGURO INTERNET LTDA, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1384, TORRE SUL, 7 ANDA JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, NU PAGAMENTOS S.A., ALAMEDA RIO NEGRO 585, 13 ANDAR ALPHAVILLE EMPRESARIAL - 06454-905 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, AV REPÚBLICA DO CHILE, 230, ANDAR 29 CENTRO - 20031-170 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA s/n SANTO AMARO - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO Vistos e examinados N. N. V., menor, assistido por sua genitora JOSIANE FERREIRA NORONHA VIEIRA, propôs a presente ação de repetição de indébito c.c. compensação por danos morais em desfavor de NU Pagamentos S.A. e PagSeguro Internet S.A., sustentando que, em 19/03/2026, teve o valor de R$ 360,00 debitado de sua conta Nubank ao tentar efetuar compra em estabelecimento comercial, sem que o valor tenha sido recebido pelo lojista, o que o obrigou a devolver a maior parte das mercadorias adquiridas, permanecendo privado do numerário até o estorno, realizado somente em 24/04/2026. Requereu a repetição em dobro do valor indevidamente retido e compensação por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 134767089. A PagSeguro Internet S.A. apresentou contestação na qual impugnou a repetição em dobro e a ocorrência de dano moral. A Nu Pagamentos S.A., por sua vez, contestou no ID 137883310, sustentando o processamento regular do débito, o estorno posterior, a ausência de dano relevante e de má-fé. O autor replicou impugnando os documentos de defesa e reiterou seus pedidos, pleiteando julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais, decorrente de falha na liquidação de transação de pagamento realizada com cartão de débito. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC, notadamente diante da prova documental acostada por ambas as partes e da manifestação expressa de que não há novas provas a produzir. As preliminares arguidas não merecem prosperar. A ilegitimidade passiva de PagSeguro Internet S.A. confunde-se com o mérito: a controvérsia central da causa é justamente definir em qual ponto da cadeia de processamento do pagamento ocorreu a falha que impediu o repasse do valor ao lojista, questão que somente pode ser resolvida no exame do mérito, e não na fase de admissibilidade da parte. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial formulada por Nu Pagamentos S.A.: a petição…

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