Processo 7000968-87.2026.8.22.0008
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000968-87.2026.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto: Cheque AUTOR: JOSE LUIZ MARTINS, ESTRADA DO CALCÁRIO, KM 03 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 REU: MATHEUS DE FREITAS PROVAZZI, RUA ANTONIO CAROTINI 588 SÃO JOÃO - 14170-132 - SERTÃOZINHO - SÃO PAULO, ANA CAROLINA DE FREITAS PROVAZZI, RUA ANTONIO CAROTINI 588 SÃO JOÃO - 14170-132 - SERTÃOZINHO - SÃO PAULO, HELOÍSA GUMS PROVAZZI, RUA ANTONIO CAROTINI 588 SÃO JOÃO - 14170-132 - SERTÃOZINHO - SÃO PAULO, FERNANDO NOGUEIRA PROVAZZI, RUA PARANÁ 2445 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, C. E. D. F. P., PERNAMBUCO 2475, CASA SAO JOSE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIENE GABRIELE DE FARIA, PERNAMBUCO 2491, CASA SAO JOSE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da certidão de ID 139135786. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (ID 138074746), tendo sido posteriormente expedido alvará para levantamento do valor correspondente a 30% do débito depositado em juízo (ID 138087380). Ademais, a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento das parcelas remanescentes, na forma prevista no acordo homologado (ID 139135775). Com o objetivo de regularizar o andamento processual, considerando tratar-se de sentença homologatória de acordo e configurada a preclusão lógica em razão da manifestação inequívoca de aceitação da decisão pelas partes, reconheço o trânsito em julgado da sentença de ID 138074746 na própria data de sua prolação, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil (CPC). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença homologatória, devendo a parte requerida adimplir as parcelas remanescentes na forma e nos prazos convencionados. Na hipótese de inadimplemento, fica facultado à parte exequente promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se o processo. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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