Processo 7000971-09.2026.8.22.0019
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000971-09.2026.8.22.0019 REQUERENTE: MARLI FETSCH DA SILVA, RO 133 KM 20, GLEBA 4, LOTE 44 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS PEREIRA LOPES, OAB nº RO743, GEOVANA PEDROSO REZENDE, OAB nº RO14519 REQUERIDOS: MARIA DOS SANTOS FETSCH, RO 133 KM 18, LOTE 44 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, WALDOMIRO CHASSOT FETSCH, RO 133 KM 18, LÇOTE 44 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De início, verifica-se que o requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar sua atual capacidade econômico-financeira. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, a determinar sua intimação, a fim de que traga aos autos elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos idôneos que atestem a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo a impedir o uso indevido do benefício por aqueles que efetivamente possuem condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, DETERMINO à parte requerente que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, mediante a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como declaração de imposto de renda (ou de isenção, se for o caso), CadÚnico atualizado dos últimos dois anos, extratos bancários referentes aos últimos três meses, contracheques ou comprovantes de renda, notas fiscais de comercialização de produtos, quando aplicável, bem como comprovantes de despesas mensais, a exemplo de contas de água, energia, alimentação e transporte, de modo a possibilitar a análise concreta do pedido de gratuidade. Tudo de modo a viabilizar o exame concreto do pedido de gratuidade, a partir do cotejo entre a renda declarada e o valor das custas de ingresso. Alternativamente, poderá a parte requerente proceder ao recolhimento das custas e despesas iniciais, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). O não atendimento no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, conforme disposto nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, conclusos para a pasta “Despacho Emendas”. Cumpra-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 3 de junho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro,…
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