Processo 7000972-13.2020.8.22.0016
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000972-13.2020.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FRANCISCO LEITAO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FARIAS DA SILVA, OAB nº RO9264, CAIRO DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO9253, GLEICI DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO5914A EXECUTADO: WERMERSON ANDRE DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente postula, pelo bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte do executado, bem como inclusão do nome do executado no SERASAJUD (Id. 136669759). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. O bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial. Ademais, verifico que o executado não é devedor contumaz nesta Comarca, o que torna desproporcional tais medidas. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804278-22.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de execução, como suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, mas deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A parte agravante alegou que as medidas se justificam pela ausência de bens penhoráveis localizados e pelo esgotamento das tentativas de execução pelos meios típicos. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, é possível a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser adequadas e proporcionais,…
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