Processo 7000972-69.2022.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000972-69.2022.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000972-69.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JADIR TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO8187 Polo Passivo: CIAP EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Jadir Teixeira de Souza em face de CIAP Educacional LTDA-ME, decorrente de alegado erro em procedimento odontológico realizado na clínica da requerida, situada na Comarca de Cacoal/RO. O autor relata que contratou a ré para a extração de quatro dentes superiores, dois sisos e dois dianteiros com posterior implante de cinco dentes (três superiores e dois inferiores), pelo valor de R$ 8.000,00. O procedimento, conforme narrativa do autor, deveria ter ocorrido sob responsabilidade do Dr. Silvio, contudo, alega ter sido realizado exclusivamente por alunos da especialização, sem supervisão do profissional, resultando na extração não apenas dos quatro dentes inicialmente previstos, mas sim de todos os treze dentes da arcada superior, incluindo um implante previamente feito por outro profissional. O autor sustenta que tal conduta lhe causou danos físicos, estéticos e emocionais, por ter perdido nove dentes além do que fora contratado, requerendo, portanto, reparação por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (R$ 10.000,00 por cada dente extraído indevidamente) e danos materiais no valor de R$ 27.100,00, englobando cheques descontados e os custos para nova reabilitação protética, além do custeio de novo tratamento para reconstituir a arcada superior. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial foi indeferido o pedido de gratuidade justiça e deferiu-se o pedido de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de promover descontos dos cheques de titularidade do autor. A defesa, por sua vez, sustentou, em síntese, que o estado clínico do paciente, devidamente documentado através de exames radiográficos apresentados nos autos, justificava a remoção de toda a arcada superior em razão de infecções periodontais generalizadas e severo comprometimento dos dentes. Afirma ter havido prévia comunicação ao paciente da possibilidade de extensão do procedimento para um protocolo total (exodontia completa da arcada superior), com colocação de prótese fixa do tipo all-on-four, e que o autor anuiu expressamente durante o procedimento e nos retornos subsequentes, inclusive submetendo-se à instalação da prótese provisória, sem mencionar qualquer objeção até aquele momento. Ressaltou, ainda, que o abandono do tratamento pelo autor teria impedido sua finalização, não havendo ilicitude ou vício no serviço prestado. Por fim, a contestação refutou os orçamentos apresentados pelo autor, alegando que contemplavam tratamentos com materiais diferentes e serviços nos dentes inferiores, não contratados junto à ré. Após, foi fixados como pontos controvertidos a existência de ato ilícito, nexo causal, causas para o não prosseguimento do tratamento, e a materialidade dos danos reclamados, além da extensão do alegado dano moral, deferindo a produção de prova pericial. Determinou também a juntada do prontuário odontológico do paciente. Homologado os honorários periciais e expedido alvará correspondente a 50% (cinquenta)…

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