Processo 7000974-55.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000974-55.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000974-55.2026.8.22.0021 AUTOR: ROMERO VIEIRA VASCONCELOS ADVOGADO DO AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Recebo a inicial. Custas recolhidas (ID 133090416 e 133440990), proceda a vinculação no sistema de custas, se necessário. Trata-se de ação ajuizada por ROMERO VIEIRA VASCONCELOSem face de BANCO BRADESCO S.A.. Afirma o autor que é correntista do banco requerido. Aduz que em 14/01/2026 recebeu ligação de pessoa que se passou por sua gerente bancária, informando supostas movimentações suspeitas em sua conta. Induzido em erro e orientado a realizar procedimentos no aplicativo oficial do banco, acabou contratando empréstimo no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e, logo após efetuando transferência via PIX de R$ 9.900,00 (nove mil, novecentos reais) a terceiro desconhecido, operações que não reconhece. Ressalta que após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação administrativa, sem solução efetiva, permanecendo ativo o contrato firmado eletronicamente, com parcelas consignadas em folha, sustenta ainda que jamais teve intenção de contratar o empréstimo ou transferir valores, alegando falha na segurança dos serviços bancários da parte requerida Por tais razões, requereu, em sede liminar, a imediata suspensão de quaisquer descontos, débitos ou cobranças relativos ao contrato de empréstimo nº 0000551878513, bem como seja determinado ao réu que se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, ao final requer a procedência dos pedidos, seja declarado a inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a documentação juntada revela que o contrato de empréstimo nº 0000551878513 foi celebrado de forma eletrônica, mediante utilização do aplicativo oficial da instituição financeira, com inserção de dados pessoais do autor e aceite digital da operação, constando expressa autorização para débito em conta/conta salário (ID 133082760). Os registros bancários indicam que as transações ocorreram a partir do próprio dispositivo do demandante, mediante autenticação regular, não havendo, ao menos neste momento inicial, comprovação técnica de invasão do sistema ou quebra dos mecanismos de segurança do banco (ID 133080599). Os áudios juntados sob ID…

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