Processo 7000976-40.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000976-40.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLENE FARIAS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607, FABIANO JUNIOR DE REZENDE, OAB nº RO13171 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária promovida por MARLENE FARIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 135260667), o que foi aceita pela parte autora (ID 135590097). Isso posto, HOMOLOGO por sentença a composição que chegaram as partes (art. 487, III, b, CPC), que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC). À CPE: Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 1) Intime-se o INSS, via sistema, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Expeça-se a RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante no acordo, dando ciência prévia às partes sobre o requisitório antes do envio ao setor de pagamento para que, caso queira, se manifestem. Prazo da parte autora: 05 (cinco) dias / Prazo do INSS: 10 (dez) dias. 2.1 Não havendo insurgência das partes, e conferida a RPV, voltem os autos conclusos para assinatura e encaminhamento ao setor de pagamento. 2.2 Com a comprovação do depósito e verificada a inexistência de eventuais irregularidades pela escrivania, expeça-se o alvará em nome da parte credora para levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará. 2.3 Dê ciência à parte requerida sobre a expedição do alvará. 2.4 Intime-se a parte autora sobre o valor depositado por meio de seu advogado constituído OU pessoalmente em caso de patrocínio pela DPE\RO e sobre a expedição do alvará para saque. 2.5 Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá quitação ao processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 128, § 6º, da Lei 8.213/1991. Após, voltem os autos conclusos para extinção. 2.6 Caso ainda não tenha solicitado, providencie à CPE com urgência, ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de abril de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
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