Processo 7000976-44.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7000976-44.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 64.500,00 Parte autora: W. G. D. S. Advogado: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Parte requerida: A. M. D. S. Advogado: PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES, OAB nº RO12495, ODAIR PEREIRA MUNHOZ, OAB nº RO9756 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens e cobrança de aluguéis proposta por W. G. D. S. em desfavor de A. M. D. S.. Sinteticamente aduz o autor que conviveu em união estável com a requerida pelo período de meados de 2011 até julho/2022. Afirma que da união não tiveram filhos e descreveu os bens a serem partilhados, dentre eles, veículos, benfeitorias realizadas no imóvel, móveis e utensílios domésticos estimando o valor dos bens em R$ 64.500,00. Alegou que o imóvel que era residência do casal é de sua propriedade exclusiva, pois adquirido antes da união com a requerida e requer o pagamento de aluguel pela requerida enquanto ela permanecer no imóvel, no valor de R$ 800,00. Com a inicial juntou procuração e documentos. Ao ID. 101225863 a inicial foi recebida sendo determinado a citação da requerida e designado audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID. 104081360. O autor informou que a requerida desocupou o imóvel voluntariamente e requereu a retirada do pedido de fixação de alugueres ante a perda do objeto do pedido. Na mesma oportunidade, informou que a requerida ao sair do imóvel levou bens de sua propriedade particular utilizados para seu trabalho como marceneiro, quais sejam: 1 Serra Tico Tico – Marca Dewalt; 1 Plaina Manual – Marca Makita e 1 Aspirador de Pó Grande - Marca Wap. A autora apresentou contestação ao ID. 104941765 alegando em sede de preliminar litispendência com processo distribuído na 4ª Vara Cível desta comarca e no mérito aduz que na realidade a união com o requerido perdurou de 28/02/2019 até 12/01/2024 e relata que inicialmente o casal residia em imóvel alugado e posteriormente quando mudaram-se para a casa localizada na Rua Vainer de Falco (antiga Rua Guarulhos) colaborou com recursos próprios para construção e ampliação da casa. Requer a partilha dos bens adquiridos na união (móveis; utensílios domésticos; eletrônicos; veículos e imóvel – avaliado em R$ 170.000,00). Com relação ao pedido de pagamento de alugueis, sustenta que o imóvel foi edificado durante a união, requerendo inversão dos valores e, caso deferida a cobrança, que o autor pague à ré metade do valor mensal do aluguel (R$ 400,00), desde abril de 2024 até o término do processo. Afirma que devolveu os bens inerentes à profissão do autor. O autor impugnou à contestação ao ID. 105936168. Ao ID. 106693977 o feito foi saneado, restando delimitado como pontos controvertidos os bens a serem partilhados e o período de início e término da união estável. Após especificação de provas, o juízo designou audiência de instrução e julgamento e determinou a avaliação judicial do imóvel situado na rua Vainer de Falco, n.º 2269, bairro JK, CEP 76909.726 (ID. 108815360). Ata de audiência de instrução acostada ao ID. 109746927, oportunidade que foi realizado a oitiva das testemunhas. Alegações…
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