Processo 7000976-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7000976-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA FONSECA Advogado(a): Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Polo passivo: BANCO SANTANDER S/A Advogado(a): GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c pedido indenizatório, movida por FRANCISCA OLIVEIRA DA FONSECA em face de BANCO SANTANDER S/A. Alegou, em síntese, que veio ao seu conhecimento a existência de empréstimo consignads com descontos mensais de R$ 354,50 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), entretanto, aduz que não contratou o referido empréstimo, porém os descontos estão devidamente lançados e sendo descontados. Requereu a declaração de inexistência de débito, a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Procuração e documentos juntados. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 131859529). Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de aplicativo eletrônico. Aduz, que uma vez escolhida a proposta, é realizada a contratação do empréstimo pelo cliente, que encaminha os documentos pessoais solicitados para contratação e assina o contrato por meio de biometria facial, mediante o encaminhamento de selfie e do seu documento. Requer a total improcedência. Houve réplica (ID n. 133094434). Instados a especificarem outras provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que as provas necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas, sendo desnecessárias outras, que ficam indeferidas. As preliminares apresentadas não encontram respaldo jurídico. Não há o que se falar em falta de interesse de agir em virtude da ausência de pretensão resistida, quando a própria requerida apresenta contestação nos autos pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. De igual modo, não vislumbro motivos para revogar a gratuidade de justiça deferida à autora, vez que a ré não trouxe qualquer elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade da autodeclaração autoral. Não bastasse, a autora comprovou receber aposentadoria por idade (ID. 130863790), limitada a um salário-mínimo, comprovando assim não possuir capacidade financeira para arcar com os custos do processo. DIante disso, rejeito as preliminares arguidas e passo ao julgamento do mérito. Mérito: A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira promovida a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. A parte autora relata na inicial ser titular de um benefício previdenciário e foi…
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