Processo 7000977-37.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000977-37.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000977-37.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da causa: R$ 70.341,61 (setenta mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) Parte autora: WELLITON CANUTO MARTINS, RUA DOS PARECIS 5067 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. WELLITON CANUTO MARTINS ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. Assevera que é segurado da previdência social e que faz jus ao benefício pleiteado, o qual não lhe foi concedido pela via administrativa. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e, ao final, o julgamento procedente da demanda para implantação do benefício. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). A parte autora aduz se encontrar incapaz para o labor em decorrência de acidente de trabalho. Logo, para que se possa saber se a parte autora atende aos referidos quesitos, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica. Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo. Portanto, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, determino a produção de prova pericial. Nomeio como perito o médico Dr. VAGNER HOFFMANN, que poderá ser localizado no auditório do Tribunal do Júri, no fórum desta comarca (Rua Humaitá, n. 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste). Do valor da perícia médica Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 400,00 com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará…

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