Processo 7000977-40.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000977-40.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: CLEBER RODRIGUES DE FREITAS, LINHA T-20, LOTE 13, GLEBA 01 SN ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO, OAB nº RO10570 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1827, - DE 1743 A 2161 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária rural proposta por Cleber Rodrigues de Freitas em face de Instituto Nacional do Seguro Social, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar, na propriedade denominada Sítio Ozana, localizada no Município de Urupá, desenvolvendo atividades agrícolas e pecuárias que demandam intenso esforço físico, especialmente com cultivo de banana, cacau e feijão, além de pecuária leiteira. Sustenta que as tarefas exercidas exigem caminhadas em terrenos irregulares, carregamento de peso e constantes movimentos de flexão e agachamento. Afirma que possui histórico de problemas ortopédicos, tendo recebido anteriormente benefício por incapacidade temporária, e que, diante do agravamento do quadro clínico, formulou novo requerimento administrativo perante o INSS em 10/02/2026, sendo concedido o benefício NB 728.320.052-6 pela modalidade Atestmed, com cessação programada em 27/03/2026. Relata que a alta administrativa ocorreu de forma prematura, sem realização de perícia médica presencial, embora permaneça incapacitado para o exercício das atividades rurais. Aduz que é portador de artropatia degenerativa femoropatelar e femorotibial bicompartimental, além de sequelas decorrentes de reconstrução de ligamento cruzado anterior, patologias que lhe causam dores intensas, limitação de movimentos e incapacidade para o labor braçal. Sustenta que a análise documental realizada pelo INSS foi insuficiente para aferir a real extensão da incapacidade, especialmente diante da natureza degenerativa e progressiva das lesões ortopédicas apresentadas. Argumenta que a cessação automática do benefício afronta a persistência do quadro incapacitante, devidamente comprovado por exames de imagem, relatórios médicos e demais documentos juntados aos autos. Assevera, ainda, que mantém a qualidade de segurado especial e preenche o requisito de carência, destacando a existência de documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, como escritura pública do imóvel rural, declarações de ITR, notas fiscais, Guia de Trânsito Animal e demais registros relacionados à produção agrícola e pecuária. Defende a necessidade de realização de perícia médica judicial presencial para avaliação adequada da incapacidade laborativa e afirma que, caso constatada incapacidade total e permanente, o benefício por incapacidade temporária deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 728.320.052-6 desde a cessação administrativa ocorrida em 27/03/2026, com manutenção enquanto persistir a…
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