Processo 7000977-83.2025.8.22.0008

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7000977-83.2025.8.22.0008
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000977-83.2025.8.22.0008 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo: BENJAMIM ALBERTI ADVOGADO DO EMBARGADO: ROSIANE RUBIA DOS SANTOS, OAB nº RO10947A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado a possibilidade de compensação do valor de R$ 278,23, creditado em conta bancária do autor, defendendo a necessidade de abatimento dessa quantia. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida entre consumidor e instituição financeira, declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a possibilidade de compensação do valor creditado em conta bancária do autor, bem como se o recurso pode…

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