Processo 7000978-16.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000978-16.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000978-16.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Polo Ativo: AUTORES: RANIER BORGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 2771, RUA 8211, N 2771, BAIRRO BARÃO DO MELGAÇO I ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, ORLANDA DE FATIMA SILVEIRA BORGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 2771, RUA 8211, N 2771, BAIRRO BARÃO DO MELGAÇO I ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 Polo Passivo: REU: ANISVALDO PEREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL, LOTE 192 PARCELA 09 SETOR TENENTE MARQUES GLEBA IQ ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 242.857,14 D E C I S Ã O As custas foram recolhidas no equivalente a 1% sobre o valor da causa. Advirto o autor que as custas iniciais adiadas deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias da audiência infrutífera da conciliação, independentemente de nova intimação, importando a inércia a extinção e cancelamento da distribuição. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência. Aduz o autor, em síntese, que celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural com o réu, tendo-lhe sido transmitida a posse, contudo, este deixou de adimplir as obrigações pactuadas, permanecendo no imóvel de forma indevida. Em sede liminar, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel em seu favor, com a expedição de mandado, independentemente da oitiva da parte contrária, ao argumento de que o inadimplemento contratual teria convertido a posse do réu em injusta, caracterizando esbulho possessório. Juntou documentos. Examinados. Decido. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Além disso, a concessão de liminar em ações possessórias exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. No caso dos autos, embora haja indícios da posse anterior exercida pelos autores e da existência de relação contratual entre as partes, verifica-se que a controvérsia decorre diretamente de inadimplemento de contrato de compra e venda, circunstância que impede, neste momento processual, o reconhecimento imediato da posse injusta. A posse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados