Processo 7000979-34.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7000979-34.2026.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: G. M. F. ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB nº GO58652 REU: O. B. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por G. M. F. em face de OMNI BANCO S.A. A autora alega, em síntese, que, em razão de débito não quitado junto à requerida, teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Sustenta que não foi previamente notificada acerca da inclusão, em suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor. Afirma que tomou conhecimento da restrição ao tentar financiar um veículo, ocasião em que teve o pedido negado. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento questionado. É o necessário a relatar. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora alegue ausência de notificação prévia, não há, neste momento inicial, elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a irregularidade da inscrição no SCR/SISBACEN ou o descumprimento das formalidades legais pela instituição financeira. A verificação da regularidade do procedimento, especialmente quanto à notificação, demanda o contraditório, com a oitiva da parte requerida e a juntada dos documentos pertinentes. Ademais, não se vislumbra, por ora, perigo de dano concreto ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter de urgência, sendo possível aguardar o regular trâmite processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (artigo 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Deixo de designar audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), com fundamento nos princípios da razoabilidade, instrumentalidade das formas e celeridade processual, considerando que, segundo a experiência prática judicial, em demandas contra instituições financeiras, seguradoras ou empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e…
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