Processo 7000979-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000979-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7000979-40.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNO SEVERO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDO CRAVEIRO COSTA SANTOS, OAB nº RJ259130 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O autor alega, em síntese, que planejou viagem de Réveillon para Arraial d’Ajuda, mas foi impedido de embarcar devido a uma falha no sistema da ré, que não permitiu a emissão do cartão de embarque após o check-in online. Relata que, apesar de ter buscado auxílio no aeroporto, os prepostos nada fizeram, resultando na perda do voo. Pleiteia a restituição dos valores das passagens originais, custos com novas passagens, hospedagem adicional, perda de evento e indenização por danos morais de R$ 25.000,00. A ré, em contestação, nega falha sistêmica. Sustenta que o autor não compareceu ao guichê ou portão de embarque com a antecedência mínima necessária (uma hora), configurando no-show. Defende a legalidade da negativa de embarque com base na Resolução 400 da ANAC e contesta o nexo causal quanto aos danos materiais e a ocorrência de danos morais. Em réplica, o autor reitera que estava no aeroporto e que a falha foi exclusiva da companhia, alegando que a prova do horário de chegada cabe à ré. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova, esta não é automática, nem absoluta. Exige-se do consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso, é incontroverso que o autor realizou o check-in no aplicativo da cia aérea. Contudo, quanto ao comparecimento ao aeroporto em tempo hábil, a prova é precária. O autor argumenta que a ré deveria provar que ele não estava lá. Todavia, tal exigência configura a chamada "prova negativa" ou "prova diabólica", aquela cuja produção é impossível ou excessivamente difícil para uma das partes. Não se pode exigir que a empresa aérea prove um "não fato" (a ausência do passageiro no horário correto). Cabia ao autor demonstrar, de forma cabal, que se apresentou para o embarque respeitando a antecedência mínima de uma hora. Analisando os vídeos juntados aos autos, observa-se que o próprio autor relata em um dos vídeos: "deve ser umas 03:15, 03:20 e não tem ninguém no guichê". Em outro trecho gravado, um funcionário do local esclarece: "o voo sai às 3:45, mas as portas são fechadas antes... sem cartão de embarque não tem como seguir". É imperativo destacar que o autor admite ter visto o cartão em casa, mas não tirou print. Mais relevante ainda é o registro em vídeo de uma das funcionárias do local, a qual relata ter ouvido de colegas que, no momento em que o autor se apresentou, o check-in já estava encerrado. Tal evidência corrobora a tese da ré de que o autor chegou ao balcão quando os procedimentos de segurança e fechamento de voo já haviam sido finalizados. O fato de o voo decolar às 3:45 não significa que o passageiro…

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