Processo 7000980-13.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7000980-13.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: DIVINO APARECIDO DA SILVA ALVES, AVENIDA DOIS DE ABRIL 2655, - DE 2385 A 2669 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-687 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA DIVINO APARECIDO DA SILVA ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando em síntese que foi indevidamente citado para responder à ação penal em que lhe foi imputada a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de erro grosseiro de identificação cometido durante a persecução penal. Sustenta que a Polícia Civil o confundiu com pessoa homônima, deixando de observar que o CPF registrado no momento da abordagem policial pertencia a terceiro, circunstância que, por si só, afastava qualquer possibilidade de imputação ao requerente. Além da divergência do CPF, o próprio inquérito policial continha diversos elementos que evidenciavam o equívoco, como incompatibilidades entre a qualificação do verdadeiro investigado e a fotografia, inconsistências que não foram percebidas pela Polícia Civil, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário antes do recebimento da denúncia. Alega que, mesmo após a Defensoria Pública informar que o requerente não era o autor dos fatos, nenhuma providência foi adotada para impedir o prosseguimento da ação penal. Na primeira oportunidade de defesa, o requerente demonstrou documentalmente a confusão de identidade e a inexistência de qualquer vínculo com o delito. Ainda assim, a persecução penal prosseguiu, mantendo-o indevidamente na condição de réu e submetendo-o a constrangimento, insegurança e intenso abalo psicológico. Embora posteriormente o Ministério Público tenha reconhecido o erro, limitou-se a requerer o aditamento da denúncia para inclusão do verdadeiro responsável, sem pleitear a absolvição sumária do requerente, postura igualmente adotada pelo juízo, que apenas determinou a substituição do acusado, sem declarar expressamente sua inocência. Sustenta o requerente que a sucessão de falhas atribuídas aos diversos órgãos estatais configurou grave deficiência na prestação do serviço público, ocasionando danos morais e prejuízos materiais, consistentes nas despesas com a contratação de advogado particular para sua defesa, gastos que não teriam existido se a persecução penal tivesse sido conduzida com a diligência mínima exigida dos agentes públicos. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais referentes à contratação de advogado particular. Apresentou documentos. Determinou-se a citação da requerida sob ID 131547816. O requerido apresentou contestação sob ID 133721556, alegando em síntese que o equívoco decorreu de um caso de homonímia parcial, agravado pelo fato de o verdadeiro autor do delito não portar documentos de identificação no momento da prisão e por um erro na inserção de fotografia no sistema policial. Ressalta que, tão…
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