Processo 7000980-18.2023.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7000980-18.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários, Empréstimo consignado- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 19.487,08 Distribuição: 31/01/2023 Autor(a): AUTOR: MARIA APARECIDA OLEIAS Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 Réu/ré(s): REU: BANCO SANTANDER S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA OLÉIAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (figurando como sucessor processual de Banco Olé Consignado S.A.). A autora, em suma, alega que é pessoa idosa, analfabeta funcional e pensionista por morte junto ao INSS, sendo que, nos idos do ano de 2022, teria observado descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2014, decorrentes de uma cadeia sucessiva de oito contratos de empréstimo consignado e operações de portabilidade/refinanciamento, os quais transcrevo abaixo para fins de esclarecimento: 1º contrato, n. 01662669, Banrisul, firmado em 13/01/2014; 2º contrato, n. 02410111, Banrisul, firmado em 26/01/2015; 3º contrato, n. 131197189, Banco Olé/Santander, firmado em 19/10/2017; 4º contrato, n. 131723212, Banco Olé/Santander, firmado em 02/11/2017; 5º contrato, n. XXX.XXX.XXX-XX, Banco Itaú Consignado, firmado em 2018; 6º contrato, n. 587593406, Banco Itaú Consignado, firmado em 2018; 7º contrato, n. 580387468, Banco Itaú Consignado, firmado em 29/11/2018; e 8º contrato, n. 590086910, Itaú Consignado, firmado em 03/09/2019. Sustenta que não teria contrato nenhum dos empréstimos e que os requeridos nem mesmo teriam entregues cópias dos contratos e que as assinaturas apostas nos diversos instrumentos não correspondem à sua firma, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de todos os contratos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato então vigente (Banco Itaú Consignado, n. 590086910). Decisão de ID n. 86445833 que concedeu a gratuidade judiciária à autora, bem como determinou a suspensão dos descontos. Os bancos réus foram citados. Contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A., alegando preliminar de incompetência territorial, uma vez que o “comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide” bem como carência de ação por ausência de pretensão resistida e falta de pedido administrativo. Alegou, ainda, questão…
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