Processo 7000980-89.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000980-89.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARCOS GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADOS DO REU: DANIEL STEELE WIECHMANN, OAB nº RJ159796, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARCOS GONÇALVES em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A parte autora alega, na exordial (ID 135616741), que, ao buscar a contratação de operação de crédito, tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro restritivo em razão de débito atribuído à requerida. Sustentou que possuía máquina de cartão vinculada à demandada, mas que o equipamento apresentou defeitos e foi devolvido sem pendências financeiras. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 135645329, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 137592113. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição. Afirmou que a parte autora mantinha contrato de credenciamento ao sistema Cielo e que o débito decorreu do inadimplemento dos aluguéis da máquina referentes aos meses de agosto a novembro de 2025. Apresentou documentos e registros de seu sistema interno. A requerida comunicou o cumprimento da tutela de urgência no ID 138071246. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 138227282. A parte autora apresentou réplica no ID 138253535 e juntou conversas e arquivos de áudio nos IDs 138253537 a 138253548. Intimada para se manifestar sobre os documentos, a requerida apresentou a petição de ID 139191843. Do julgamento antecipado Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e legal, conforme artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ausência de interesse de agir O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso. A pretensão deduzida busca a declaração de inexistência de débito, a exclusão de inscrição restritiva e a reparação por danos morais, providências que podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário. Além disso, a necessidade da tutela jurisdicional está evidenciada pela própria negativação impugnada e pela resistência manifestada pela requerida em contestação, na qual defende a…
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