Processo 7000980-98.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7000980-98.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES, OAB nº DF35228 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-sede cumprimento de sentença promovido por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à satisfação do título judicial formado nos autos, no qual se reconheceu a obrigação de pagamento de valores decorrentes do Contrato n. 228/PGE-2013, incluindo encargos moratórios por atraso nos pagamentos, ressarcimento por perdas e danos de equipamentos de monitoramento eletrônico, honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais. de cumprimento de sentença promovido por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à satisfação do título judicial formado nos autos, no qual se reconheceu a obrigação de pagamento de valores decorrentes do Contrato n. 228/PGE-2013, incluindo encargos moratórios por atraso nos pagamentos, ressarcimento por perdas e danos de equipamentos de monitoramento eletrônico, honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais. A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição de precatório. O Estado de Rondônia apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, à inclusão das custas processuais, à existência de eventual pagamento parcial relativo à Nota Fiscal n. 1733 e à forma de apuração dos honorários sucumbenciais, os quais, segundo defende, devem observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo sob o ID 133320830. Intimadas as partes, o Estado de Rondônia reiterou a existência de divergências, apontando a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, abatimento de valores eventualmente pagos e observância da gradação legal dos honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos judiciais e requereu sua homologação. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase executiva restringe-se à correção dos cálculos apresentados para cumprimento do título judicial, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito, abatimento de valores eventualmente já adimplidos, inclusão das custas processuais e apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode impugnar o cumprimento de sentença quando demonstrar excesso de execução. No caso concreto, embora a existência do crédito esteja acobertada pela coisa julgada, verifica-se que as insurgências deduzidas pelo Estado dizem respeito a critérios de cálculo que devem ser observados de ofício pelo Juízo, sobretudo…
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