Processo 7000981-71.2026.8.22.0013
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000981-71.2026.8.22.0013 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ALMIR KREUSCH ADVOGADO DO IMPETRANTE: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, P. -. C. D. 3. B. D. P. M. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALMIR KREUSCH em face de ato atribuído ao Comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado na decisão proferida no Processo SEI nº 0021.001258/2026-22. Narra o impetrante que é policial militar do Estado de Rondônia, ocupante da graduação de 3º Sargento QPPM, atualmente lotado na 4ª CIA PM/3º BPM, sediada no município de Cerejeiras/RO. Relata que iniciou o gozo de férias regulamentares em 14 de dezembro de 2025, relativas ao período aquisitivo de 2024, sendo que, no curso do referido afastamento, especificamente em 17 de dezembro de 2025, ocorreu o nascimento de sua filha. Afirma que, diante do nascimento da criança, requereu administrativamente a interrupção das férias para fins de fruição da licença-paternidade legalmente assegurada, com posterior retomada do saldo remanescente das férias. Contudo, o pleito foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que o requerimento não teria sido formulado no prazo de 2 (dois) dias úteis previsto na Lei Estadual nº 3.803/2016. Sustenta, em síntese, que o ato impugnado viola direito líquido e certo, porquanto impõe interpretação excessivamente restritiva de norma administrativa, em detrimento de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, especialmente aqueles relacionados à proteção da família, da infância e da convivência familiar. Aduz, ainda, que férias e licença-paternidade possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades diversas, não sendo possível a compensação ou absorção de uma pela outra. Requereu, ao final, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada o reconhecimento e a concessão do período correspondente à licença-paternidade — 20 (vinte) dias, nos termos da Lei Estadual nº 3.803/2016 e do § 1º do art. 10 do ADCT — sem prejuízo das férias já iniciadas, mediante suspensão destas durante o período da licença e posterior retomada do saldo remanescente. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 135519891), nas quais sustenta a inexistência do direito invocado, ao argumento de que o requerimento administrativo foi apresentado fora do prazo legal de 2 (dois) dias úteis contados do parto. Aduziu, ainda, a superveniente perda do objeto, sob o fundamento de que o impetrante já se encontraria em gozo de licença-paternidade desde 20 de abril de 2026. O Ministério Público manifestou-se no id. 135953637, consignando inexistir interesse público que justificasse sua atuação como custos legis. Sobreveio, ainda, oposição de embargos de declaração pela autoridade impetrada (id. 135519987), sob alegação de omissão e erro de fato na decisão anteriormente proferida, sustentando que inexiste saldo remanescente de férias a ser usufruído, uma vez que o período já teria sido integralmente consumido. Intimado, o impetrante apresentou manifestação aos embargos (id. 136030742), defendendo a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou erro material apto a justificar o…
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