Processo 7000981-92.2026.8.22.0006

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7000981-92.2026.8.22.0006
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-92.2026.8.22.0006 CLASSE: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTES: F. D. K., LINHA 180, KM 31 00, CASA LADO NORTE - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, C. D. O. C., LINHA 02 KM 5 05, SÍTIO ZONA RURAL CAST - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, D. B. B., LINHA DO COSTA -KM 10 00, SITIO ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, D. S. D. O., LINHA DO COSTA, LOTE 13, GLEBA 000, CASA ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, J. C. M. G., ZONA RURAL 00, SITIO LINHA 180, S/ N - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, J. C. D. S. D. O., LINHA 02 KM 05 LOTE 00, SÍTIO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, K. D. O. S., LINHA 02 KM 02 02, SÍTIO ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: M. H. C. L., RUA DAS MANGUEIRAS 711, CASA CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, J. F. L., AVENIDA 25 AGOSTO 4862 BAIRRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JUSCIE CARDOSO DA SILVA, C. D. O. C., KEILA OLIVEIRA SILVA, J. C. M. G., D. B. B., D. S. D. O. e F. D. K., todos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, em face de M. H. C. L. e J. F. L.. Os requerentes narram que, após regular trâmite administrativo e com a aprovação do financiamento pela instituição financeira, firmaram instrumentos particulares de compra e venda com força de escritura pública para aquisição de parcela do imóvel rural denominado Lote 61-A - UATURUMBÓ, localizado em Castanheiras/RO. Ocorre que, ao buscarem o registro do título aquisitivo, restaram surpreendidos com a informação da existência de protocolo anterior de registro envolvendo o mesmo bem, resultante de contrato de confissão de dívida assumido por Matheus em favor de Jadir, com uso do imóvel objeto da lide como garantia. Tal situação compromete a regular transferência do bem aos autores, mesmo diante de todos os requisitos legais e administrativos já cumpridos, com recursos financeiramente reservados junto ao Banco do Brasil. A pretensão liminar busca, essencialmente, a expedição de ordem dirigida à instituição financeira para se abster de liberar valores ao requerido Matheus, até que haja resolução definitiva acerca da controvérsia instalada, de modo a resguardar o resultado útil do processo e evitar danos irreparáveis aos beneficiários da política pública. É o sucinto relatório. Decido. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Anote-se. Preliminarmente, reconheço presentes os requisitos para o processamento da presente tutela cautelar antecedente, nos termos dos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, revelando a petição inicial documentação hábil à demonstração da probabilidade do direito alegado e sinalização concreta de perigo na demora. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que os autores instruíram os autos com documentação apta a demonstrar a sua legítima expectativa de aquisição do imóvel por…

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