Processo 7000984-81.2025.8.22.0006
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000984-81.2025.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTE: SIRLENE DE SOUZA SILVA, RUA OTÁVIO RODRIGUES 2095 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O, ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311 REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA SILVA, AV. TIRADENTES 1092 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Sirlene de Souza Silva em face de seu irmão, Márcio de Souza Silva. A requerente argumenta que o requerido possui esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo, necessitando de representação para a prática dos atos da vida civil. Instruiu a inicial com laudos médicos, extratos de benefícios e documentos pessoais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 121027766), sobrevindo o recolhimento das custas processuais pela autora (ID 121191021). A tutela de urgência foi parcialmente deferida por meio da decisão de ID 123560835, nomeando-se a requerente como curadora provisória do requerido, com limites restritos à administração patrimonial e à representação administrativa. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de entrevista e determinada a elaboração de estudo psicossocial. O requerido foi devidamente citado (ID 123962857). O Núcleo Psicossocial apresentou relatório de estudo social de ID 124493975, opinando pela viabilidade da medida e descrevendo as particularidades do caso. A audiência de entrevista foi realizada presencialmente (ID 124745946). Em alegações finais sob a forma de memoriais, a requerente pugnou pela procedência parcial do pedido de curatela limitada aos atos patrimoniais ou, subsidiariamente, pela tomada de decisão apoiada (ID 131657316). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo julgamento de procedência do pedido para aplicar a curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais (ID 131975197). Por fim, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou negativa geral e defendeu de forma preferencial a aplicação da tomada de decisão apoiada (ID 133444108). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito A análise do mérito deve ser orientada pelas profundas inovações inseridas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico pátrio, as quais redefiniram a teoria das incapacidades civis. A curatela passou a configurar medida eminentemente protetiva e de caráter extraordinário, direcionada à facilitação da vida civil do indivíduo e estritamente limitada aos atos de conteúdo econômico e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 85, fixa de modo inequívoco a abrangência da medida protetiva e preserva os direitos existenciais básicos da pessoa protegida: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso concreto, o…
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