Processo 7000985-11.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000985-11.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000985-11.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Descontos dos benefícios, Restabelecimento AUTORES: ELCI CAVALCANTE MURBACH, EUNICE CAVALCANTI MURBACH ADVOGADO DOS AUTORES: MIQUEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº MT30409O REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EUNICE CAVALCANTI MURBACH, representada por sua curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários a título de consignação administrativa, bem como a declaração de nulidade da cobrança e restituição dos valores descontados. Alega a parte autora que é pessoa com deficiência intelectual grave, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, e que os descontos efetuados pelo INSS decorrem de suposta cobrança administrativa de valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC durante o período de análise de pedidos de pensão por morte. Sustenta que os descontos foram implementados sem prévio procedimento administrativo, sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de afirmar a existência de boa-fé no recebimento dos valores. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. No tocante a gratuidade, importente ressaltar que embora conste no sistema processual a marcação da opção “sim” quanto ao pedido de gratuidade da justiça no momento da distribuição da ação, verifica-se que a parte autora não formulou expressamente o pedido de concessão da benesse na petição inicial de ID 134466781. A mera seleção da opção correspondente no ato do protocolo eletrônico não supre a necessidade de requerimento expresso na peça inaugural, sobretudo diante dos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição, que impedem o julgador de presumir pedido não deduzido pela parte. Com efeito, não compete ao Juízo presumir hipossuficiência econômica ou conceder, de ofício, benefício que sequer foi expressamente requerido na petição inicial. Por tal razão, foi determinada a emenda à inicial, conforme ID 135835104. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados aos autos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, que o INSS vem promovendo descontos mensais diretamente sobre os benefícios previdenciários percebidos pela autora, verba esta de inequívoca natureza alimentar. Também se extrai dos autos plausibilidade na alegação de ausência de regular instauração de procedimento administrativo prévio apto a assegurar contraditório e ampla defesa antes da implementação das consignações questionadas. Além disso, a…

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