Processo 7000985-35.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000985-35.2026.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar Parte autora: AUTOR: BRENO VIEIRA BARROS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO, OAB nº RO9311 Parte requerida: REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099-95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais, ajuizada em razão da manutenção de inscrição no SPC/SERASA após o pagamento do débito que originou a anotação. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, pois a alegação de inexistência de débito em aberto em nome da parte autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). O pedido merece procedência, pois: a) está comprovado que a parte requerida promoveu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de débito com vencimento em 06/03/2025, no valor de R$ 851,90 (id. 131538855); b) a parte autora apresentou comprovante de pagamento referente à mensalidade com vencimento em 10/03/2025, quitada em 10/03/2025, no valor efetivamente cobrado de R$ 425,95, em razão da bolsa de 50% concedida (id. 131538852); c) ademais, a própria requerida reconheceu, em contestação, que “não há débito em aberto em nome do autor, tendo sido devidamente quitadas as mensalidades apontadas” (id. 135454096 - p. 3); d) não obstante a quitação do débito, verifica-se que, em 08/01/2026, o nome da parte autora permanecia negativado junto ao SERASA/SPC em razão da referida dívida (id. 131538855); e) nesse contexto, assiste razão à parte autora, pois o colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” (Súmula 548 do STJ); f) assim, evidencia-se falha na prestação do serviço pela requerida, que manteve indevidamente a inscrição restritiva por período superior ao permitido, sem apresentar justificativa plausível para o ocorrido; g) tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa; h) quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo após a quitação do débito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo; i) reconhecida a ilegalidade da conduta, passo à fixação do quantum indenizatório. Levando em consideração: 1) as circunstâncias concretas do caso, em que o nome da parte autora permaneceu indevidamente negativado mesmo após a quitação da obrigação; 2) o período da manutenção indevida da restrição; 3) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 4) a capacidade econômica da parte…
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