Processo 7000988-45.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000988-45.2026.8.22.0019 AUTOR: JEOVA LOPES DOS SANTOS, LINHA MT 3 s/n, ENTRADA NA MA 01 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 REU: BANCO DO BRASIL S.A, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, AGÊNCIA CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de alongamento de cédula rural c/c tutela de urgência, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID nº 134325170), a autora apresentou manifestação e juntou os documentos que entendeu pertinentes (IDs nº 135381532, nº 135381533, nº 135381534, nº 135381536 e nº 135381537). Na mesma oportunidade, formulou pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade de justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada por evidências em contrário, cabendo ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza. No presente caso, a análise dos documentos juntados pela própria parte autora revela uma situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. O conjunto probatório, portanto, demonstra que a autora possui não apenas uma fonte de renda estável, mas também capacidade financeira que afasta a presunção de hipossuficiência. A existência de rendimentos e margem orçamentária evidencia a capacidade de arcar com as custas processuais, que, no caso, representam valor irrisório frente à sua capacidade econômica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é firme no sentido de que a não comprovação da hipossuficiência é fator que obsta a concessão do benefício: "Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade. Hipossuficiência financeira. Não comprovação. Manutenção da decisão agravada. As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprovar que o custeio com as custas e despesas processuais acarreta prejuízo à subsistência sua e de sua família. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser negado. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801910-06.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08019100620248220000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/07/2024)." Importante frisar que, embora intimada para tanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, documentalmente, a existência de despesas extraordinárias ou de qualquer outra circunstância que impactasse sua capacidade econômica. A ausência de tal demonstração, aliada…
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