Processo 7000991-30.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000991-30.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000991-30.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE MARIA DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: KETTELYN KESTER SILVA AGUIAR, OAB nº RO15514, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MARIA DA COSTA objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, BPC - LOAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora relata, em síntese, estar com patologia que o torna incapaz para o trabalho, e não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar. Continua relatando que pleiteou administrativamente o benefício, no entanto, seu pedido fora negado pela autarquia previdenciária. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 133313920). Contestação ao ID 133676797 pugnando pela improcedência da demanda. Réplica ao ID 134250872. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No caso em comento, comprovado que o autor possui 65 anos de idade (nascido em 17/11/1960), conforme documento de ID 133019125. No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Neste panorama, para a outorga do benefício, incontornável a comprovação do preenchimento cumulativo dos dois requisitos: I- incapacidade para vida independente e para o trabalho; II – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. A discussão sobre a constitucionalidade da limitação da renda familiar, no patamar de ¼ do salário-mínimo, já foi palpitante no passado, mas foi soterrada por decisão do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o STF promoveu revisão de seu posicionamento adequando-o à realidade social e decretando a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por considerar que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar situação de miserabilidade. Segundo a decisão, os próprios juízes de 1º grau já estavam considerando uma renda de meio salário-mínimo per capita como valor padrão, adequando a nova realidade econômica nacional. O benefício da prestação continuada tem como destinação maior a viabilização de um amparo econômico para aqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e que sejam idosos ou portadores de deficiência. Estão portanto, listados os requisitos que devem ser atendidos, com rigor, para que seja conferido o direito ao postulante. No caso em apreço, o autor…

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